Animais e as Leis


Consultoria gentilmente realizada pela
Dra. Maria Cristina Piovani
(OAB/RJ 143.449 – mcpiovani@gmail.com)

ANIMAIS EM APARTAMENTO

A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do código civil – ampara qualquer animal que viva em um condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar em prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos.

LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

* Lei 9.605/98 ARTIGO 32 – abandono de animal e maus tratos;
* Lei estadual RJ 4.808/06 dever de cuidado, alimentação, etc.
(A AUTORIDADE POLICIAL solicitará diligência emergencial para interrupção do crime de maus tratos ao animal e, com base no artigo 23, inciso III do Código Penal (flagrante delito), terá autorização para arrombar a residência do indivíduo que comete os maus tratos).
-PROCURAR O MINISTERIO PUBLICO E AS AUTORIDADES POLICIAIS – JAMAIS se deve entrar em residência ou propriedade privada aleatoriamente, pois isso caracteriza o delito de INVASAO DE DOMICILIO,  MESMO PROVANDO ESTADO DE NECESSIDADE, PREVISTA NO ARTIGO 23 DO CÓDIGO PENAL. Mas, se isto já tiver ocorrido, procure arrolar testemunhas que atestem a gravidade sa situação e SEMPRE notifique a polícia!

Constituição Federal de 1988 (é a mais forte as outras leis são baseadas nesta)

- Art. 225, 1o, VII – Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

Lei da Política Ambiental 6938/81

- a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente

Lei 5197

- Art. 1º – caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.

Decreto Lei 3688

- Art. 64 da Lei das Contravenções Penais – tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.

DECRETO nº 24.645/34

- Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.

- Art. 2º – parágrafo 3º – Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais.

- Art. 16º – As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais, a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.

LEIS RECENTES

- Lei Municipal Vigente (Município do Rio de Janeiro) – lei nº 2284/95 – proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais.

- Código de Posturas Municipal (Florianópolis) – Lei Municipal específica que trata do assunto. É obrigação de todo cidadão, dono ou não de animais, conhecer e zelar pelo cumprimento de seus artigos.

Outras Leis que Protegem os Animais

Decreto Federal 24.645/34 Declaração Universal do Direito dos Animais
UNESCO – 1978

Artigo 1º
I- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
I- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
II- O Homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
III- Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Artigo 3º
I- Nenhum animal será submetido nem a maus tratos, nem a atos cruéis.
II- Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
I- Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
II- Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
I- Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
II- Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
I- Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
II- O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Artigo 7º
I- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
I- A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
II- As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
I- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
I- Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.
II- As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
I-Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.

Artigo 12º
I- Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
II- A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
I- O animal morto deve ser tratado com respeito.
II- As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditadas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos dos animais.

Artigo 14º
I- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

II- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

Extraido do site  http://vidalata.wordpress.com/

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